Processual civil e tributário. Parcelamento. Multa moratória. Inclusão. Mandado de segurança. Decadência. Lei nº 1.533/51, art. 18. 1. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51 tem início a partir da ciência pelo contribuinte do valor do débito parcelado e do demonstrativo de consolidação do débito, incluindo a multa moratória. Precedentes da Segunda Turma. 2. Embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo decadencial com o vencimento de cada parcela. 3. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 967.868; Proc. 2007/0157302-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 227) LEI 1533-1951, art. 18
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